Ao analisar HC que discute a aplicação do quesito genérico de absolvição, por 4 votos, o ministro Celso de Mello ressaltou que os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 para suspender a realização de novo julgamento pelo Júri que foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), até a análise de mérito do HC, no caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado, com base no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal.
O TJ-SP atendeu apelação do Ministério Público (MP), o qual alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista.
O decano afirmou que não mais se revela viável a utilização, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal.
Ele explicou que o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, no questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, contém a indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, “se a resposta de pelo menos quatro jurados for afirmativa, o juiz-presidente do Tribunal do Júri dará por encerrada a votação, em virtude de tal resultado importar na absolvição penal do acusado”. Segundo ele, os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.
Para o decano, se a apelação do MP, baseada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, fosse admitida, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo por que lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, o sigilo das votações”.
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