TJ-GO entendeu que grãos de soja não podem ser declarados bens de capital essenciais no processo de Recuperação Judicial de produtores rurais

Decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível, dando provimento ao recurso interposto por uma das credoras, representada pelo escritório Ferreira e Chaves Advogados.

7 de março de 2025 às 15:25

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reformou a decisão de primeiro grau que declarou a essencialidade dos grãos de soja produzidos pelos Recuperandos e, por conseguinte, suspendeu os atos constritivos recaídos sobre eles.

Nesse sentido, o voto proferido pela Desembargadora Relatora Beatriz Figueiredo, e integralmente acompanhado pelos demais julgadores, acolheu a tese defendida pela Agravante de que esses grãos não constituem “bens de capital” e que, portanto, não estão abarcados pela exceção prevista na parte final do § 3°, do artigo 49, da Lei n° 11.101/2005.

“Diferente do que ocorre com os maquinários agrícolas, por exemplo, os grãos de soja produzidos pelos Recuperandos não se enquadram no conceito de “bem de capital”, já definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não estão inseridos no processo produtivo: eles são, na realidade, o produto final da atividade empresarial exercida pelos produtores rurais”, esclareceu Luísa Diniz, advogada no escritório Ferreira e Chaves Advogados, que atuou na causa.

Advogada Luísa Diniz

Conforme já mencionado, o recurso foi provido por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do TJ-GO, cujo voto, de relatoria da Desembargadora Beatriz Figueiredo, foi proferido na sessão desta sexta-feira (28), e acompanhado pelos outros dois desembargadores que votaram no processo, Desembargadora Nelma Perilo e Desembargador Kisleu Dias. 

“Dessa forma, não constituindo os grãos de soja comercializados pelos agravados bens de capital, afasta-se a exceção contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, inexistindo óbice à execução da garantia pelo credor fiduciário da Cédula de Produto Rural, a impor a reforma da decisão”, entendeu o TJ-GO, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.