Distrito Federal: Lei reforça proteção à pessoa idosa e abandono prevê detenção de até três anos

Entre os casos de abandono citados no texto estão a falta de visitas periódicas e o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa

11 de março de 2024 às 14:33

Foto: Reprodução/Web

O Distrito Federal ganhou um reforço no combate à negligência e ao abandono material e afetivo das pessoas idosas. Trata-se da Lei nº 7.451/24, promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa, Wellington Luiz (MDB), e já em vigor desde a última semana.

Proposto pela deputada Jaqueline Silva (MDB), o texto veda, expressamente, o abandono das pessoas idosas pela omissão de cuidados, visitas e acompanhamento; pela negligência emocional; por não prover as necessidades básicas, ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por aqueles legalmente responsáveis pela pessoa idosa. 

A proibição abrange domicílios, unidades de saúde e entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa, a exemplo dos asilos.

O descumprimento da norma sujeitará o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/03). A pena para o abandono daqueles com mais idade prevê detenção de seis meses a três anos e multa (valor não especificado no texto).

“A medida é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no DF, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito, para que os problemas não sejam abordados apenas tardiamente”, avalia Jaqueline Silva.

De acordo com a nova lei distrital, o conteúdo da norma deve ser divulgado em instituições como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados de grande circulação.

Abandono afetivo

A Lei nº 7.451/24 define “abandono afetivo” como toda ação – ou omissão – que caracterize o descompromisso daqueles legalmente responsáveis (por lei ou mandado judicial) pela pessoa idosa. Entre os casos de abandono citados no texto estão:

– A falta de visitas periódicas;

– O não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;

– A ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação, e

– Não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa.

Denúncias

A CLDF conta com uma Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. O órgão tem, entre seus objetivos, contribuir para a formulação de políticas públicas para a terceira idade, garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso no DF, além de receber e investigar denúncias de violações de direitos.

Oscontatos são pro60@cl.df.gov.br e (61)3348-8722 / 8723.

Quer consultar a lei na íntegra? Veja como aqui.

Denise Caputo – Agência CLDF

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