A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito real de habitação veio para dar segurança jurídica tanto ao cônjuge sobrevivente quanto aos herdeiros em relação a extinção de condomínio e cobrança de aluguel. O julgamento foi conduzido pela ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 1846167. Na decisão, a essência do princípio real de habitação prevaleceu sobre os pedidos das partes e a justiça foi feita com igualdade e equidade.
Para a ministra, a extinção do condomínio e a cobrança dos alugueis contraria a própria essência do princípio, tendo em vista que o direito real de habitação visa proteger o núcleo familiar, preservar a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à moradia. Nessa direção, o STJ decidiu, recentemente, no REsp nº 1846167, que dada a sucessão por falecimento, o imóvel familiar ficará na posse do cônjuge sobrevivente, sendo que ele terá o direito de moradia vitalício.
Na mesma ação, a Terceira Turma entendeu ainda que não pode extinguir o condomínio em relação ao referido bem imóvel, pois contrariaria a própria essência do direito real de habitação, que é o de proteger o núcleo familiar.
Entendeu-se, ainda, que por conta da proteção constitucional e pelo caráter gratuito que tem aquele direito, os herdeiros não podem exigir do cônjuge sobrevivente que pague aluguéis para que continue na posse do imóvel, ou seja morando nele.
Nesse sentido, a Corte buscou assegurar a moradia digna ao viúvo ou viúva, fazendo com que tenham assegurado o direito de permanecer no local onde já morava com sua família até o fim de sua vida, desde que não contraiam relacionamento de nenhuma natureza, seja novo casamento ou união estável, garantindo-lhes, assim, uma moradia digna apenas em condições de solteiro, podendo morar com sua família se assim quiser.
Bruno Sobrinho é acadêmico de Direito
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