ARTIGO: O instrumento da reconvenção sucessiva: controvérsias legais e posição jurisprudencial

2 de setembro de 2022 às 15:40

Luísa Diniz*

A reconvenção é uma resposta processual bastante consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, do Código de Processo Civil, prevê que é lícito ao réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, em sede de reconvenção. Nesse sentido, não há dúvidas relevantes acerca de suas delimitações legais. O problema surge, contudo, quando se fala no instrumento da reconvenção sucessiva.

A reconvenção à reconvenção, como também é conhecida, é um instrumento que suscita muitas controvérsias desde o código de 1939 e seu reconhecimento, ou sua vedação, carece de manifestação legal até os dias atuais. Por conseguinte, ainda que a doutrina tenha se manifestado diversas vezes sobre o assunto, assumindo os mais variados posicionamentos, a matéria só foi objeto de posicionamento jurisprudencial em 2020, com o julgamento do REsp n° 1690216, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, mesmo após a vigência de três códigos processuais civis e de manifestações feitas por diversos tribunais, a matéria se apresentou extremamente controvertida no referido julgamento. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, apresentou seu voto no sentido da vedação ao instrumento.

Segundo ele, o já mencionado artigo 343, do NCPC (“Novo Código de Processo Civil”), é bastante claro ao considerar a legitimidade ativa exclusivamente ao réu nessas respostas. Além disso, afirma que o reconhecimento da possibilidade de apresentação de reconvenção à reconvenção daria margem ao reconhecimento da reconvenção à reconvenção à reconvenção e assim por diante, de modo a ferir os princípios da estabilidade objetiva da demanda, bem como da eficiência e da celeridade processual.

Não obstante os argumentos expostos pelo relator, a ministra Nancy Andrighi pediu vista e proferiu, posteriormente, o voto divergente vencedor. No voto-vista, a ministra defendeu a possibilidade do reconhecimento da reconvenção à reconvenção por considerar que o NCPC, em seu artigo 343, §1º, determina a intimação do autor-reconvindo para apresentação não mais de contestação (como no código anterior), mas de resposta (gênero do qual contestação e reconvenção são espécies) à reconvenção do Requerido. Além disso, afirma que o CPC, de 2015, prevê vedação expressa da reconvenção sucessiva no bojo da ação monitória (art. 702, §6º), sendo, portanto, esse instrumento cabível nas demais ações.

Contudo, em que pese tenha sido esse o dispositivo do acórdão proferido, o precedente estabeleceu a necessidade de verificação do seguinte requisito para que seja válida essa resposta por parte do autor: sua justificativa deve decorrer da contestação ou da própria reconvenção do réu. Em suma, há que se constatar, no caso concreto, a impossibilidade de o pedido ter sido feito no bojo da exordial.

Nesse sentido, o que se verifica é o reconhecimento de um instrumento de caráter excepcional, cuja utilização não deve, em medida alguma, ferir os princípios constitucionais que regem o processo civil, quais sejam o da eficiência e da celeridade processual.

*Luísa Diniz é graduanda em Direito pela Universidade de Brasília

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