O flerte do direito ao esquecimento com a democracia

4 de março de 2021 às 11:50

O recém-julgamento do STF colocou em pauta o direito ao esquecimento, sendo esse tema decorrente do ingresso à Justiça pelos familiares de Aída Curi, vítima de um bárbaro crime ocorrido na década de 50, o qual foi reconstituído e revivido pelo programa “Linha Direta”, da Rede Globo, em 2004. Nesse contexto, muito debatido foi o referido instituto, visto que faz remissão, em sua essência, à forma como os fatos serão expostos, à necessidade de se atentar às minúcias do que é contado, ao interesse público inerente à informação e, além disso, às consequências de sua repercussão. 

No debate construído sobre o tema, alguns defensores da liberdade de imprensa se prostram temorosos, visto que se sancionado de forma ilimitada poderia desestruturar completamente os pilares mantenedores do Estado Democrático de Direito, tão sonhado e ainda perseguido em sua totalidade. Todavia, em sua brilhante exposição na Suprema Corte, José Eduardo Cardoso, representante de uma das partes interessadas (amici curiae), pontuou que o direito aqui controvertido jamais afrontaria a liberdade supracitada, já que inexiste direito absoluto e que, por sua vez, o direito ao esquecimento teria seus limites, assim como qualquer outro já positivado. 

Repisa-se, por oportuno, que as garantias à intimidade e à vida privada, bem como, a proteção à dignidade humana trariam feições cada vez mais fortes com a institucionalização desse direito. No entanto, frisa-se, sem que fosse restringido o acesso à informação, na medida em que seu objetivo primordial é estabelecer a verdade, manter os fatos fidedignos a realidade, mas sem ofender os fundamentos já estabelecidos e bem consolidados.

A Lei Geral de Proteção de Dados, exemplificativamente, nasce como uma apaziguadora do até então debate, em razão do que dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais, isto é, a forma como são coletados, armazenados e divulgados. Nessa senda, guarda íntima relaçãocom o supracitado direito, ao passo que o viabiliza, de outro modo, possibilita que informações sejam utilizadas sem que direitos sejam lesionados ou suprimidos. Desse modo, vislumbra-se que a legislação atua protegendo de forma equitativa e proporcional todos os envolvidos em sua composição.

Portanto, o direito ao esquecimento não deve ser negligenciado, pois já está presente em nossa sociedade. Logo,o que pende a ser realizado é como será a sua disposição e, principalmente, como se dará a sua limitação de forma que coexista com outros direitos de forma harmônica e benéfica para o corpo social.

*Rodrigo Siti é acadêmico de Direito e estagiário.

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