6ª Câmara Cível afasta repasse de “honorários de cobrança” ao condômino, por ausência de autorização expressa, e fixa indenização por dano moral, reconhecendo a ilicitude do protesto
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou um condomínio residencial em razão de protesto indevido e reconheceu a ilegalidade de encargo adicional equivalente a 20% lançado como “honorários de cobrança”, por ausência de autorização assemblear específica para a contratação de empresa de cobrança e para o repasse do referido ônus ao condômino. A decisão fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, reformando o entendimento anteriormente adotado em primeiro grau e reafirmando parâmetros de legalidade e de observância da convenção condominial na administração de encargos.
A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial cujo pagamento foi realizado com juros e multa, tendo sido deduzido, contudo, o percentual adicional de 20% imputado como encargo de cobrança. A parte autora sustentou a inexigibilidade do referido acréscimo, por ausência de deliberação assemblear e por configurar repasse de custo decorrente de contratação unilateral de terceiros. Na sequência, houve a expedição de comunicação de cobrança por empresa terceirizada e, posteriormente, a adoção de medida constritiva que culminou em protesto, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais.
Ainda no início da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança do encargo reputado indevido e a abstenção de atos de negativação, com ordem de baixa de eventual protesto, sob cominação de multa diária, evidenciando o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Em sentença, contudo, a pretensão foi rejeitada, sob fundamento de suposta legitimidade do encargo.
Em grau recursal, o TJGO concluiu que a delegação de atribuições administrativas e a contratação de empresa para cobrança, com imposição de ônus adicionais ao condômino, demandam autorização expressa em assembleia, em consonância com o art. 1.348, §2º, do Código Civil, bem como com as disposições da convenção condominial. Ausente a deliberação, reputou-se inexigível o percentual e, por conseguinte, indevido o protesto lastreado em cobrança sem amparo jurídico. O colegiado também assentou que, em hipóteses de protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), razão pela qual fixou a compensação em R$ 3.000,00 e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do condomínio ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Para o advogado Gabriel Barto, responsável pela condução do caso, o acórdão delimita com precisão os contornos de validade das cobranças em ambiente condominial. “A decisão reafirma que não se admite a criação de encargo ao condômino sem autorização assemblear específica, especialmente quando decorrente de contratação de terceiros. O protesto fundado em cobrança inexigível caracteriza ilícito e atrai o dever de indenizar, com reconhecimento do dano moral presumido”, afirma.
O entendimento firmado pelo TJGO, ao exigir deliberação assemblear para a transferência de custos de cobrança e ao reconhecer a ilicitude do protesto em hipótese de inexigibilidade do encargo, consolida diretriz relevante para a governança condominial, reforçando a necessidade de observância estrita da convenção, da legalidade dos atos de administração e da vedação a medidas constritivas fundadas em cobranças destituídas de respaldo jurídico.