A Constituição da República de 1988 obriga que todo cidadão que pretende concorrer aos cargos elegíveis nas eleições deve estar filiado a partido político no mínimo nos seis meses que antecedem o pleito eleitoral. Ocorre que, para os militares da ativa, a própria Constituição veda o direito à filiação partidária, bem como sindical. Mas nem por isso os militares deixam de gozar do direito à elegibilidade, em condições específicas, no entanto.
Para determinar as possibilidades de registro de candidatura para os militares da ativa, é preciso ler a Constituição Federal de maneira ampla e combinada. Pois se o artigo 14, parágrafo 3°, inciso V, obriga a filiação partidária como requisito de elegibilidade, por outro lado o artigo 142, parágrafo 3°, inciso V, veda ao militar da ativa a participação em partido político. Desse modo devemos recorrer a outro instituto da mesma Constituição, que especifica a condição do militar em atividade para resolver a questão. O artigo 14, parágrafo 8°, diz que o militar alistável é elegível, desde que cumpridas algumas condições.
Para concorrer nas eleições, basta que o militar peça o registro da candidatura após prévia escolha em convenção partidária, mesmo não sendo ele filiado ao partido político, conforme Resolução nº 21.787, de 01/06/2004, do TSE. É, portanto, uma condição especial, o pré-candidato deve ser aprovado por um partido político sem ser a ele previamente filiado.
Vale ressaltar que outras condições de elegibilidade se aplicam igualmente ao militar, como é o caso do domicílio no município no qual o candidato queira concorrer, por pelo menos 6 meses que precedem as eleições.
Registrada a candidatura, duas possibilidades se colocam. Caso o militar da ativa tenha menos de dez anos de serviço, ele deve se afastar das atividades para a disputa eleitoral, conforme determina o artigo 14, parágrafo 8° da Constituição. Mas caso tenha já mais de 10 anos de corporação, o militar não precisa se afastar do serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, conforme o mesmo instituto constitucional.
As condições especiais para o militar ativo decorrem da vedação constitucional à atividade política das forças militares, que cuidam exclusivamente da defesa nacional. A intenção do legislador constitucional foi de afastar as forças militares dos rumos políticos do país, que amargou décadas de ditadura militar e quis assim o legislador prevenir o Estado brasileiro de novas investidas e ingerências das forças de segurança nacional na vida política da democracia. Assim, a Carta Maior não retira por completo os direitos políticos da militar da ativa, mas cria condições específicas para a sua elegibilidade.