A publicidade dos atos e ações da administração pública é princípio constitucional e inafastável. É próprio do Estado Democrático de Direito dar conhecimento ao povo de seus atos normativos como regra, sempre afastando a identificação às personalidades dos agentes públicos, que constituiria abuso de poder político e econômico. Ocorre que em período eleitoral a legislação veda quase todos os modos de publicidade com o objetivo de manter a igualdade de condições para o pleito.
O princípio da transparência, ou da publicidade, é inerente à democracia. Com isso, um Estado é tanto mais democrático quanto mais transparente é em relação a seus atos. Em períodos eleitorais, no entanto, o instituto muda de figura, visto que a condição de igualdade entre os candidatos é igualmente princípio inabalável do sistema democrático. Ainda que a qualquer tempo seja vedada a publicidade dos atos administrativos ligados à personalidade do agente público, no período eleitoral poderia configurar propaganda eleitoral com uso de recursos estatais, dando ensejo ao abuso de poder político.
Por esse motivo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) veda toda e qualquer publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito. Essa vedação abrange os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. A restrição se aplica somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. A infração legal acarretaria em suspensão imediata da publicidade, caso venha a ocorrer, e impõe multa ao agente responsável, seja ele público ou não, além da cassação de seu registro ou diploma eleitoral.
A Lei excetua, no entanto, dois casos. Primeiro, a propaganda de produtos e serviços que não gozam de exclusividade estatal e, portanto, enfrentam concorrência no mercado. Esta exceção se justifica pela manutenção da concorrência da oferta estatal em relação às que possuem caráter privado.
A segunda exceção tem importância crucial para o momento atual. Em caso de grave e urgente necessidade pública, a publicidade também estará permitida. E é precisamente o caso durante a pandemia da Covid-19. A administração pública deve dar ampla publicidade de seus atos em relação ao controle e deve informar cotidianamente a população sobre os procedimentos de saúde e de proteção da vida da população. Agora, ainda assim, essa gravidade e urgência devem ser previamente reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
A vedação à publicidade estatal visa manter a igualdade de condições entre os candidatos na disputa eleitoral, buscando manter a lisura do pleito e a formação da livre convicção dos eleitores. Mesmo durante a pandemia, é importante ressaltar que a publicidade dos atos governamentais na esfera da saúde pública deve se restringir ao caráter informativo, visando orientar a população, não extravasando o limite da propaganda ou que visam o prestígio dos agentes públicos envolvidos nestas ações.
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