Advogado diz que mesmo que prática conste em regimento do condomínio, ela é ilegal
Quem mora em apartamento próprio ou alugado sabe que todo mês chega o boleto do condomínio. Porém, pode acontecer de o morador não ter dinheiro suficiente para quitar a dívida. Mesmo em atraso, alguns moradores não podem ser privados do uso de áreas comuns, como churrasqueira, elevadores, piscinas e salão de festas. Segundo o advogado Oto Lima¹, o condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer.
“Não há lei que efetivamente impeça o direito de uso e gozo das áreas comuns do condomínio. A área comum de qualquer condomínio é uma extensão que todos os condôminos fazem uso, e a taxa em atraso não significa que o consumidor possa deixar de utilizar o seu direito, até porque os condomínios têm os meios próprios e legais de cobrança das dívidas condominiais.” explica Oto.
Mesmo que essa proibição não seja legal, alguns condomínios insistem nessa prática por alegarem que a proibição estava prevista no regimento interno da administração. Entretanto, mesmo que façam essa alegação, a prática é ilegal e não pode ser aplicada.
“Se existir uma disposição regimental nesse aspecto, essa disposição é nula porque a legislação efetivamente não proíbe a utilização da área comum e não pode nesse particular, por um ato administrativo do condomínio, proibir, limitar direitos e garantias inerentes à copropriedade.” salienta Lima.
Oto afirmou que chegou ao seu conhecimento um caso de que um morador de um condomínio, que estava com a taxa atrasada, e realizava uma confraternização no salão de festas de seu prédio. Durante a confraternização ele teve sua festa interrompida, constrangendo não só ele, mas todos os convidados que tiveram que se retirar do local.
“Este consumidor deve buscar se cercar das provas relativas a esse fato e o próprio regramento do condomínio já é um indicativo da prática desse ilícito e aportar a demanda ao poder Judiciário reclamando indenização tanto no aspecto material quanto moral decorrente de prejuízo sofrido necessariamente.” elucida o advogado.
A lei ficou mais dura em 2016, quando o novo Código do Processo Civil determinou que o documento de cobrança da taxa condominial tem o mesmo peso de um cheque preenchido e assinado pelo devedor. Isto dá ao credor o direito de pedir, na Justiça, a execução da dívida sem ter que mover um processo de conhecimento.
Se o morador não pagar o condomínio, ele terá um prazo bancário, geralmente de 30 dias, para quitar a dívida, mas precisará arcar com multa de 2%, juros de 1% ao mês, mais correção pela inflação do período atrasado. Independentemente se a área comum for de uso essencial, social ou de lazer, a punição não pode ter o propósito de expor a condição de devedor do condômino.
“A eventual inadimplência do consumidor, nesse caso do condômino, não pode acarretar qualquer tipo de retaliação no que tange à utilização da área comum, porque isso inclusive fere o princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição da República. Os meios de cobrança devem ser utilizados por aqueles que são titulares dos créditos, não podendo constranger de qualquer forma o condômino.” esclarece Oto Lima.
¹ Oto Lima é advogado, professor universitário e especialista nas áreas Civil, Criminal e Trabalhista.