Atraso na entrega de imóvel traz dano material e lucros cessantes, diz advogado

Oto Lima Neto alerta que construtoras devem indenizar prejuízos causados aos adquirentes, ainda que a destinação seja para investimento e não para moradia

11 de junho de 2019 às 15:13

O atraso na entrega de imóveis causa prejuízo, que deve ser indenizado pelas construtoras aos adquirentes, mesmo que eles não sejam destinados a moradia, mas para investimento. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento recente, ao analisar caso de imóvel adquirido exclusivamente para investimento em que houve atraso de 17 meses na entrega das chaves. Mesmo reconhecendo que não há direito a indenização por dano moral – como era reclamado na ação cujo caso concreto que chegou ao Tribunal –, os ministros reafirmaram que o comprador deve ser indenizado por lucros cessantes, que correspondem ao que ele receberia caso o imóvel tivesse sido entregue na data acordada e ele desse destinação a ele, como aluguel.

O advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/C, pondera que o consumidor sofre todo tipo de dissabores quando é vítima de atraso na entrega de imóvel. “Se ele está ali em busca de uma moradia própria e tem a necessidade de ele custear as despesas de outro imóvel, isso se traduz em dano material, porque se ele estivesse gozando e tivesse a fruição do imóvel pelo qual ele adquiriu e pagou no tempo contratual, não teria aquele dispêndio financeiro com o pagamento de aluguéis mensais relativos a outro imóvel”, explica. Nesse caso, esclarece, a construtora ou incorporadora deve indenizar os prejuízos causados.

Já na situação em que o imóvel destina-se a investimento, também há prejuízo, pondera Oto Lima. “Se ele comprou o imóvel, por exemplo, para alugar para terceiros, ele deixa de receber aquele valor pertinente ao aluguel, e, nessas circunstâncias, isso se traduz em lucros cessantes, ou seja, o consumidor deixou de auferir um rendimento em relação ao imóvel pelo fato de a construtora não ter realizado a entrega no tempo previsto contratualmente, extrapolado também o prazo de prorrogação legal”, observa.

Encargos

Oto Lima destaca que o que mais chama atenção nesse tipo de situação é que, mesmo com o atraso, em regra as construtoras e incorporadoras continuam exigindo do consumidor pagamento de encargos referentes à atualização do saldo devedor. Ele explica que geralmente, nos contratos de natureza imobiliária, o consumidor paga o Índice Nacional da Construção Civil até a data da entrega das chaves. Se não há financiamento imobiliário, a regra é de que o saldo devedor passe, após a entrega das chaves, a ser atualizado pelo IGPM, que é o Índice Geral de Preços de Mercado, mas 1% de juros. “Esse atraso da construtora deveria também suspender a cobrança dos encargos pelo INCC, mas na prática isso não acontece, o saldo vai sendo acrescentado, o que acaba sendo judicializado”, explica.

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